quinta-feira, 11 de maio de 2017

MP 759 BENEFÍCIO OU RETROCESSO?

    Gilberto Camargos

DIANTE DAS DISCREPANCIAS DO QUE ERA PROPOSTO E DIVULGADO PARA O TEXTO FINAL DA MP 759, ENCOMENDAMOS E FIZEMOS UM ESTUDO DETALHADO DOS MALEFÍCIOS QUE SOFRERÃO OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS. 



LEIA E TIRE SUAS CONCLUSÕES



CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMAS DAS DIVERGENCIAS IDENTIFICADAS ENTRE O TEXTO DA MEDIDA PROVISORIA N° 759, DE 22.12.2016; AS NOTÍCIAS DIVULGADAS ATRAVÉS DA MÍDIA LOCAL, E O QUE PODERIA CONSTAR PARA CORRIGIR, REALMENTE, O CAÓTICO QUADRO JURÍDICO DOMINIAL FUNDIÁRIO PROVOCADO PELO FUROR EXPROPRIATÓRIO DA TERRACAP 

Evidentemente, é paradoxal, e lamentável, constatar, que, sob o comando do Jurista Michel Temer, o texto original e, como se não bastasse, os das emendas incorporadas a ele, especialmente, pela base de sustentação do Governo, possam gerar o absurdo jurídico representado pelo texto final da MP n° 759, de 22.12.2016, que, revelando a pretensão de definir critérios para “alienação” de imóveis públicos, sem qualquer justificativa, pretende ampliar, substancialmente, a discricionariedade, ou imprevisível subjetivismo do circunstancial gestor público, incumbido de conduzir o processo de privatização. 

Na verdade, se o texto original da Medida Provisória em tela, já revelava clara discrepância com o preceituado na Lei Complementar n° 95, de 28.02.1998, o extenso e confuso texto resultante de emendas, além de aumentar a referida discrepância, representa, a mais absurda ofensa registrada desde o advento da República, aos inafastáveis Princípios Constitucionais, e Infraconstitucionais, explícitos e implícitos, aplicáveis á espécie, dentre eles, os da Segurança Jurídica e Boa-Fé, com visível violação das Cláusulas Pétreas, insculpidas nos incisos III e IV, do § 4o do art. 60 da CF. 

A par disso e, especialmente, do que aflora das entrelinhas do texto da MP 759/2016, salta aos olhos do mais míope analista, que, a mesma não leva em conta, quando devia levar, que o processo de regularização jurídica dominial necessariamente, deve resultar na privatização das terras rurais, ou urbanas, que pendem de titulação por conta da incúria ou inercia de gestores públicos incumbidos de regularizar/privatizar, os quais, desprezado as finalidades sociais que devem ser perseguidas e, efetivamente alcançadas, apenas dissimulam a devida privatização, quando o real objetivo é aumentar a receita, e certamente privilegiar outros interesses. 

De forma que, desprezando os fins sociais que devem nortear as ações do género, para privilegiar, a todo custo, a arrecadação, a MP em tela, revela, ainda, quando amplia, desmesuradamente, a discricionariedade, ou subjetivismo do circunstancial gestor público incumbido da regularização, o propósito de favorecer, não apenas, “amigos da corte", mas, possivelmente, utilizar a regularização dominial fundiária, como instrumento político eleitoreiro, para alterar o resultado das eleições, eis que, implicitamente, afirma que, adotando os critérios definidos na MP, o gestor público pode regularizar, porém, se quiser e guando quiser regularizar. 

Disso resulta que, a despeito do que vem sendo divulgado pela mídia local, da atenta leitura da extensa e confusa redação dada a MP 759/2016, fácil é perceber, que, no Distrito Federal, diante dos interesses antagónicos, ou contrários á privatização das terras públicas, rurais e urbanas, sempre revelados pela Terracap; pela Lei Distrital n° 5.803, de 11.01.2017; pelo Decreto n° 38.125, de 11.04.2017, e pelo descumprimento das sucessivas leis que autorizam, e definem critérios, para a legitimação das posses, e compra preferencia direta, a privatização será dificultada, mesmo para os que fazem jus a regularização gratuita.


Assim, tem-se com incontroverso, que a referida MP, revelando a pretensão de facilitar a inadiável regularização jurídica dominial, ou privatização, das terras públicas, rurais e urbanas, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pretende, em primeiro plano, privilegiar interesses diversos, porém, o que causa indignação, é que, foi editada pelo Governo Temer, e não pelo Estado de Exceção instalado no Brasil em 1964, ao que se associa, o estranho fato de ter sido entregue a pessoas que não tem familiaridade com a matéria, e a indispensável consciência de que, as iniciativas do género devem regularizar as situações pretéritas. 

Diante dessa triste realidade, é coerente supor que, para defender interesses da Terracap, e, via de consequência, de empresas da Construção Civil, a presidência da Comissão incumbida de tratar da MP/N° 759/2016, foi entregue a Deputado Federal do DF, o qual, por razoes desconhecidas, não sugeriu, incorporar ao texto original da MP, qualquer preceito para anular os danosos efeitos derivados da Lei Distrital n° 5.803, de 11.01.2017, e do Decreto n° 38.125, de 11.04.2017, que revogou, expressamente, a Lei Distrital n° 2.689, de 19.02.2001, e, implicitamente, todas as leis que permitiam a privatização das terras públicas rurais do DF. 

Alias, a presunção de que, como presidente dos trabalhos de tal Comissão, o Eminente Deputado Federal, traria algum beneficio para as famílias que, no Distrito Federal, possuindo terras rurais, ou urbanas, pendentes de titulação, são as preferenciais, ou potenciais vítimas do furor expropriatório da Terracap, ou, que, pelo menos, provocaria o necessário debate, e reflexão, sobre o estranho fato de ter sido vedado, sem qualquer justificativa, pela referida MP, a aplicação do art. 18 da Lei n° 12.024, de 27.08.2009, na regularização dos imóveis rurais da União, e do Incra, situados no DF. 

Contudo, permaneceu a vedação de aplicação do art. 18 da Lei n° 12.024, de 27.08.2209, sem que qualquer questionamento tenha sido efetuado, seja pelo presidente da Comissão, seja por outro parlamentar do Distrito Federal, o que autoriza a fundada presunção de que pretendem perenizar a insegurança jurídica, que é provocada, e protagoniza pela Terracap, e por seus aliados, agora com respaldo na Lei Distrital 5.803, de 11.01.2017, que revogou, expressamente, a Lei 2.689, de 19.02.2001, e, implicitamente, todas as leis que, editadas aos logo dos anos, permitiam a privatização das terras públicas rurais do DF. 

Dessas estranhas condutas, exsurge claro a pretensão do GDF, de privilegiar o insaciável furor expropriatório da Terracap, avalizado, voluntariamente ou não, pelos Deputados Distritais, que aprovaram a Lei n° 5.803, de 11.01.2017, e, possivelmente, por membros da comissão incumbida de tratar da MP/N° 759/2016, os quais, não levaram em conta, que as condutas comissiva, ou omissivas, que adotaram, concorrem para dificultar a inadiável privatização das terras públicas, rurais e/ou urbanas, pendentes de titulação, no DF e em todo Brasil, o que reclama a devida reflexão quando da votarão para transformar a MP em Lei. 

É bem provável, portanto, que as gestões feitas, ou não feitas, por membros da comissão incumbida de tratar da MP/N° 759/2016, foram influenciadas pela redação da Lei n° 5.803, de 11.01.2017, a qual, indubitavelmente, se espelhou na Resolução da Terracap, n° 233, de 06.05.2014, que, direta, ou indiretamente, favorecem os interesses de dirigentes da Terracap, os quais, ignorando o dever de regularizar, e/ou privatizar, as terras que gerenciam, vem dissimulando, através de diversos expedientes, que são favoráveis a privatização das posses, em terras rurais e/ou urbanas públicas, o que não é verdadeiro. 

A par disso, não é dado perder de vista que, a maioria dos lotes ou parcelas rurais, que, edificadas ou não, no DF, pendem da devida regularização jurídica dominial, ou privatização, têm origem em parcelamentos rurais, regra geral, não registrados, os quais, foram implantados, sob a égide do Estatuto da Terra, Lei n° 4.504, de 30.11.1964, que, impunha e, impõe, a devida titulação das parcelas, na emancipação do projeto, o que deve se operar segundo os critérios definidos pelas alíneas “a", “b” e “c" do art. 21 do Decreto n° 59.428, de 27.10.1966, notadamente, se as terras perderam a vocação agrícola, e/ou são urbanizadas. 

Disso resulta que, se, efetivamente, emancipado, há décadas, o parcelamento rural, que, no DF, nunca contou e não conta, com o devido registro no CRI competente, diante da não comprovação do domínio, ou propriedade pelo gestor público, como é o caso da Colônia Agrícola Vicente Pires, e de todas as 

Colônias Agrícolas criadas pela Fundação Zoobotánica do DF, obviamente, que, não pode a Terracap, pretender vender o lote, ou parcela, do qual não provou ser titular do domínio, notadamente, se a posse especializada, é exercida em terras que tem origem em quinhão, ou fração ideal registrado no CRI.

Ademais, o pesado ónus imposto ao possuidor adquirente, com a cobrança do prego/valor de mercado é, certamente, ilegal e injusto, notadamente, quando a posse, mesmo em terras públicas, é antiga, secular ou imemorial, o que impõe a efetiva aplicação de fator redutor do preço, segunda a sua ancianidade, isto, sem perder de vista, que, não pode a Terracap exigir o pagamento das terras, que não provou, por título idóneo, a dominialidade pública, e tampouco daquelas que, com dominialidade indefinida, e posse ad usucapionem, podem ser regularizadas, através do usucapião extra judicial, ou mesmo judicial

Dessa triste e lamentável realidade, emerge a fundada conclusão que, as ações que, voluntariamente ou não, privilegiam os interesses da Terracap, órgão gestor das terras pública do Distrito Federal, privilegiam, os interesses de empresas Imobiliárias e/ou da Construção Civil, que, habitualmente, herdam as terras privadas que, expropriadas, são incorporadas ao patrimônio público, isto, a despeitos das posses terem origem em projetos de colonização, aos quais se aplica o preceituado nos artigos 63/72 da Lei 4.504, de 30.11.1964, e conceitos consignados nos artigos 5o; 8o, 9o e 10 do Decreto n° 59.428, de 27.10.1966, ainda vigente.

Concluindo, importa acrescentar que, para elaboração de trabalho consciente, que pretenda, realmente, aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, como consta no introito da MR 759, de 22.12.2016, é indispensável que seja feito detida leitura, pelo menos, dos preceitos que na Lei n° 4.504, de 30.11.1964, e no Decreto Federal n° 59.428, de 27.10.1966, tratam da Colonização Oficial, inclusive pelos gestores da Terracap, o que, certamente, é tido como atitude de grande valia, para, chamando o feito á ordem, facilitar o processo de regularização jurídica dominial, ou privatização das terras públicas do Brasil.

Eis, portando, a sugestão que os Advogados in fine assinados, têm como oportuno fazer, para provocar a devida reflexão e debate, especialmente, pela valorosa comunidade jurídica do Distrito Federal, e pelos Eminentes Parlamentares, que devem apreciarem votar em plenário, com as cautelas cobradas pela importância do assunto, a transformação da referida Medida Provisória em Lei.



Brasília -DF, 11 de maio de 2017

Ernandes Lopes Pereira - OAB/CE/4.725

Ninon Elizabeth Tauchmann - OAB/CE/5012

Gilberto Camargos





Nenhum comentário:

Postar um comentário